TJDF APC - 869690-20130810008299APC
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA PERANTE O DETRAN. QUEBRA DO MOTOR. TRANSFERENCIA DO VEÍCULO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENEINTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há perda do interesse de agir nos casos em que o autor, em sua petição inicial, faz vários pedidos e no curso do processo somente um deles resta prejudicado, uma vez que persiste o interesse no julgamento do mérito das demais questões apresentadas. 2.1 No caso em análise, a ação foi ajuizada visando a anulação do negócio de compra e venda de veículo e a reparação por danos materiais e morais, em razão de não ter o autor conseguido realizar a transferência administrativa do veículo perante o DETRAN e de ter sofridos danos materiais e morais com a quebra do motor do veículo. O fato de, no curso do processo, ter sido realizada a transferência do veículo, não resulta na perda do interesse de agir, pois, ainda que o pedido de anulação do negócio jurídico tenha sido prejudicado ante a regularização do veículo perante o DETRAN, persiste o interesse de agir do autor quanto aos pedidos de reparação por danos materiais e morais deduzidos na inicial. 3. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, nem se justifica a extinção da lide com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 4. É inviável o julgamento do mérito do litígio pelo tribunal, na forma do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, quando o processo não está apto ao seu imediato julgamento, sob o risco de se incorrer em cerceamento dos direitos de defesa. 5. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA PERANTE O DETRAN. QUEBRA DO MOTOR. TRANSFERENCIA DO VEÍCULO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENEINTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTENCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há perda do interesse de agir nos casos em que o autor, em sua petição inicial, faz vários pedidos e no curso do processo somente um deles resta prejudicado, uma vez que persiste o interesse no julgamento do mérito das demais questões apresentadas. 2.1 No caso em análise, a ação foi ajuizada visando a anulação do negócio de compra e venda de veículo e a reparação por danos materiais e morais, em razão de não ter o autor conseguido realizar a transferência administrativa do veículo perante o DETRAN e de ter sofridos danos materiais e morais com a quebra do motor do veículo. O fato de, no curso do processo, ter sido realizada a transferência do veículo, não resulta na perda do interesse de agir, pois, ainda que o pedido de anulação do negócio jurídico tenha sido prejudicado ante a regularização do veículo perante o DETRAN, persiste o interesse de agir do autor quanto aos pedidos de reparação por danos materiais e morais deduzidos na inicial. 3. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, nem se justifica a extinção da lide com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 4. É inviável o julgamento do mérito do litígio pelo tribunal, na forma do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, quando o processo não está apto ao seu imediato julgamento, sob o risco de se incorrer em cerceamento dos direitos de defesa. 5. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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