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Jurisprudência


TJDF APC - 869693-20130310312175APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO. ROUBO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA DURANTE O TRAJETO DE ENTREGA DO BEM AO PROPRIETÁRIO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de lavagem de veículos, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.No particular, não pairam controvérsias quanto à circunstância de o consumidor ter deixado seu veículo para lavagem no estabelecimento da empresa ré, assim como em relação ao fato desta ter se comprometido a entregar o veículo ao proprietário, muito embora não seja esta sua atividade típica, tendo o aludido bem sido objeto de roubo, em via pública, durante o trajeto de entrega. 3.O roubo do veículo do consumidor, praticado por terceiro e em via pública, durante o trajeto de entrega, embora previsível, torna inevitável o ato, levando ao desaparecimento do nexo de causalidade. Isso porque o despojamento do bem decorreu da própria excepcionalidade do evento, por ação violenta de terceiro, sem que tenha sido demonstrado qualquer descuido ou participação culposa por parte do preposto da ré -responsável por sua condução -, sendo imperioso o reconhecimento da excludente da responsabilidade, por caso fortuito/força maior. 4.O caso dos autos difere da ocorrência de simples furto ou de descuido por parte da empregada da empresa ré, situações em que a responsabilidade permaneceria intacta, pois o serviço prestado, afeto à lavagem do veículo, mostrar-se-ia defeituoso por não apresentar a segurança necessária esperada. 5.É certo que a empresa responsável pela lavagem do veículo, ao ofertar ao cliente, como forma de comodidade, a possibilidade de entrega do bem, deve resguardar por sua integridade material. Todavia, a garantia da segurança patrimonial é menos contundente, porquanto o serviço é prestado em via pública, não podendo responder pela ocorrência de roubo, mormente porque a segurança pública é dever do Estado, por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), e não do particular. Precedentes STJ. 6.Sendo o roubo fato de terceiro equiparável a caso fortuito/força maior, excludente do dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, nos moldes dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 393 do CC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência redistribuída.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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