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Jurisprudência


TJDF APC - 869698-20130110859559APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REGRA GERAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA OBTIDA PELA CONSTRUTORA COM A REVENDA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESCISÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a rescisão contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento do contrato com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, o item 8.1 da cláusula XVII do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa da promitente-compradora foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 4. No percentual a ser devolvido, bem assim naquele que será retido, encontram-se incluídas todas as prestações vertidas pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, especialmente aquela paga a título de arras confirmatórias (sinal), não sendo admitida, para fins de retenção, a cumulação da cláusula penal, que já cumpre a função de indenizar àquele que não deu causa à resolução contratual, com as referidas arras confirmatórias, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 5. Aconstrutora ao restituir à parte consumidora um percentual sobre os valores pagos até a rescisão o faz no ambiente da responsabilidade contratual, razão por que os juros moratórios incidentes sobre tais valores estão sujeitos à regra geral, cujo termo inicial é a citação, que se constitui no ato que define formalmente nos autos o momento em que o devedor, ciente da sua obrigação, está em mora. 6. No caso vertente, a rigor, está incontroverso nos autos a inadimplência da promitente-compradora, fato, inclusive, admitido na própria petição inicial. Em consequência, havendo a previsão expressa de cláusula resolutiva no contrato, não há qualquer abuso na rescisão contratual promovida pela promitente-vendedora, que cuidou de notificá-la extrajudicialmente, tanto para constituí-la em mora, quando acerca da própria rescisão. 7. Apesar de notificada, a promitente-compradora não cuidou de regularizar o débito, apesar de passado praticamente um ano entre o primeiro atraso e a rescisão do contrato. Com isso, não há falar em irregularidade na revenda do imóvel a terceiro, nos limites do contrato firmado entre as partes. 8. Mostra-se totalmente descabido o pleito no sentido da restituição à consumidora de um imóvel equivalente, em razão daquele objeto do contrato ter sido retomado e alienado a terceiro. Igualmente descabido, porquanto desprovido de qualquer fundamento jurídico, é o pleito da consumidora no sentido de ser indenizada pela diferença do valor obtido pela construtora com a revenda do imóvel a terceiro. Isso, somado à pretensão de restituição dos valores pagos, indica a intenção de promover-se o enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico. 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estar-se-ia diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. Contudo, nem mesmo se pode falar em descumprimento contratual pela construtora no caso concreto, pois a rescisão contratual se deu em razão do inadimplemento da própria consumidora. 10. Não há falar em majoração da verba honorária se a sua fixação observou corretamente o disposto no §3º do art. 20 do CPC, incidente na hipótese. 11. Apelo da parte ré e recurso adesivo da parte autora CONHECIDOS e DESPROVIDOS. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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