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Jurisprudência


TJDF APC - 869699-20140111244699APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS PARTILHADOS EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO DA CO-PROPRIEDADE. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1.322 DO CC. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC. CABIMENTO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. BEM DIVISÍVEL. DIVISÃO CÔMODA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUICIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela. 2. Tendo sido desfeita a entidade familiar e, portanto, formando-se ocondomínio, no caso, decorrente da extinção da união estável, este não se caracteriza pela sua eternidade, não devendo então durar perpetuamente, até porque a indivisão é situação excepcional porque se contrapõe, econômica e socialmente, à maneira ordinária de domínio. 3. Havendo animosidade entre os co-proprietários na maneira como será feito o desfazimento da propriedade comum do imóvel, a solução que se mostra mais correta é a extinção judicial do condomínio, conforme o caso, com a adjudicação da coisa a um dos comunheiros ou com a venda do bem para repartição da quantia arrecadada, respeitado o direito de preferência, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC c/c os arts. 1.117, 1.118 e 1.119 do CPC. 4. Na hipótese, a despeito do legítimo interesse da parte em se manter no local que vem morando e trabalhando há um bom tempo, impera asseverar a impossibilidade de uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, o que reforça a divergência quanto ao destino do bem, sendo pois recomendável a extinção do condomínio por vontade de uma das partes, ressalvando o direito de preferência e o rateio do produto da venda na proporção de cada quinhão, com lastro nas regras legais pertinentes. 5. Verificado que o veículo em voga já fora alienado, recaindo a partilha apenas sobre o produto da sua venda, não há que se falar mais em extinção de condomínio, senão apenas em cumprimento da obrigação de pagar e/ou compensação entre credor e devedor sobre a parcela que haveria de ter sido destinada à autora (CC, arts. 368 e ss.), com os seus consectários legais, passível de ser verificada em sede de cumprimento de sentença. 6. Asentença deve ser mantida porque, de qualquer sorte, resguardou o interesse da recorrente, seja em relação a uma eventual compensação do crédito noticiado, seja em relação ao cálculo deste, situações que, caso não implementadas no momento adequado e da maneira como se entende cabível, ainda poderão ser debatidas pelo meio recursal adequado. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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