TJDF APC - 869797-20130111256006APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. DESCABIDA. OPÇÃO DA TERRACAP. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de concessão de direito real de uso de bem público, não há prestação de serviço público, de forma efetiva ou potencial, ou exercício do poder de polícia, não configurando, portanto, fato gerador de taxa, mas de preço público. 2. O STJ firmou entendimento de que, tratando-se de preço público, o prazo prescricional a ser observado em ações que visam a cobrança de contraprestação pela concessão de direito real de uso é de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no atual artigo 2028 do Código Civil. 3. Em atenção ao disposto no artigo 2028 do CC, deve ser observado no caso o prazo prescricional decenal, inclusive quanto às parcelas vencidas anteriormente à data de vigência do Código Civil de 2002, visto não ter decorrido mais de metade do prazo vintenário disposto no Código Civil de 1916. 4. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriormente a 10 anos da distribuição do feito, devendo a ação prosseguir quanto as posteriores. 5. Nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC, podem as matérias suscitadas pelas partes ser apreciadas pela Corte Revisora quando maduras para julgamento. 6. Não há que se falar em rescisão automática do contrato por inadimplemento de três parcelas consecutivas, quando o pacto estipula expressamente a faculdade à Terracap em promover as medidas judiciais cabíveis para receber o débito, ou, alternativamente, proceder a rescisão, tendo ela escolhido a primeira opção. 7. Não deve ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora o pedido de condenação ao pagamento de taxas de IPTU pendentes de adimplemento, quando inexistente nas razões do recurso fundamentação apta a impugnar a parte da sentença recorrida que julgou improcedente tal pedido. 8. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados à nova realidade processual, mediante condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos fiadores. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. DESCABIDA. OPÇÃO DA TERRACAP. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No contrato de concessão de direito real de uso de bem público, não há prestação de serviço público, de forma efetiva ou potencial, ou exercício do poder de polícia, não configurando, portanto, fato gerador de taxa, mas de preço público. 2. O STJ firmou entendimento de que, tratando-se de preço público, o prazo prescricional a ser observado em ações que visam a cobrança de contraprestação pela concessão de direito real de uso é de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no atual artigo 2028 do Código Civil. 3. Em atenção ao disposto no artigo 2028 do CC, deve ser observado no caso o prazo prescricional decenal, inclusive quanto às parcelas vencidas anteriormente à data de vigência do Código Civil de 2002, visto não ter decorrido mais de metade do prazo vintenário disposto no Código Civil de 1916. 4. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas anteriormente a 10 anos da distribuição do feito, devendo a ação prosseguir quanto as posteriores. 5. Nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC, podem as matérias suscitadas pelas partes ser apreciadas pela Corte Revisora quando maduras para julgamento. 6. Não há que se falar em rescisão automática do contrato por inadimplemento de três parcelas consecutivas, quando o pacto estipula expressamente a faculdade à Terracap em promover as medidas judiciais cabíveis para receber o débito, ou, alternativamente, proceder a rescisão, tendo ela escolhido a primeira opção. 7. Não deve ser conhecido e apreciado pela Instância Revisora o pedido de condenação ao pagamento de taxas de IPTU pendentes de adimplemento, quando inexistente nas razões do recurso fundamentação apta a impugnar a parte da sentença recorrida que julgou improcedente tal pedido. 8. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados à nova realidade processual, mediante condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos fiadores. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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