TJDF APC - 869848-20130710061515APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. 1. O incremento das chuvas que supostamente atrasariam o regular andamento das atividades de construção civil não constitui evento revestido de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na entrega das unidades no prazo avençado. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Inexistindo abusividade, a multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada nos exatos termos em que pactuada. 4. É possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa moratória, porquanto os institutos possuem finalidades distintas, sendo que aquele possui caráter compensador e esta possui função coercitiva, a fim de compelir a parte em mora à satisfação do compromisso acordado. 5. Esta e. Corte tem fixado a data do recebimento das chaves pelo comprador como o termo final para a mora decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. 1. O incremento das chuvas que supostamente atrasariam o regular andamento das atividades de construção civil não constitui evento revestido de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pelo atraso na entrega das unidades no prazo avençado. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Inexistindo abusividade, a multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada nos exatos termos em que pactuada. 4. É possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa moratória, porquanto os institutos possuem finalidades distintas, sendo que aquele possui caráter compensador e esta possui função coercitiva, a fim de compelir a parte em mora à satisfação do compromisso acordado. 5. Esta e. Corte tem fixado a data do recebimento das chaves pelo comprador como o termo final para a mora decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão