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Jurisprudência


TJDF APC - 869855-20130111456060APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA ATUARIAL. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. GARANTIA DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. 2 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores. 3 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica. 4 - Extraindo-se da perícia atuarial realizada nos autos que a aplicação da redução da base de calculo da suplementação imposta no Regulamento Sistel de 1991 (90% do salário-real-de-benefício), observadas as demais variáveis incidentes, é prejudicial à Autora, há de se afastar a sua aplicação, impondo-se a consideração da integralidade do salário-real-de benefício. 5 - Constatado em perícia que, no período de março a dezembro/1991, a acumulação do índice geral médio de variação dos salários dos empregados do sistema Telebrás - IGMVS foi superior à acumulação do INPC/IBGE, não tendo, por seu turno, a Autora formulado quesito quanto ao restante do período impugnado, (notadamente dezembro/1997 a novembro/1999), o acolhimento da tese de ilegalidade da aplicação do índice próprio criado pela Ré esbarra na ausência de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre a Autora. 6 - Não se afigura ilegal o estabelecimento de regras especiais para a concessão de benefício até então não previsto pelo Regulamento SISTEL, e cuja instituição se prestou a flexibilizar o instituto da aposentadoria. Assim, aderindo o participante do plano ao benefício da aposentadoria antecipada, deve se submeter à sistemática de cálculo prevista para tal modalidade. 7 - Preenchidos os requisitos constantes do regulamento dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, vigente ao tempo da aposentadoria oficial do participante, este faz jus ao benefício mínimo não inferior à décima parte do salário real de benefício - SRB, constituindo-se, consoante interpretação dos dispositivos regulamentares aplicáveis, num valor mínimo para a suplementação de aposentadoria percebida. Afastada a tese, nos termos do Reg. de 1991, de que o benefício mínimo ostenta a natureza de mero fator de cálculo da suplementação de aposentadoria. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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