TJDF APC - 869859-20130310038854APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SÚMULA 641 DO STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. AUSÊNCIA. EMPRESA MERA INTERMEDIÁRIA DA COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS UNIDADES. ILEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constatando-se que a Apelação Cível da construtora Réfoi interposta após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC, não há como se conhecer do recurso, por ser intempestivo. 2 - Tendo em vista que somente um dos litisconsortes foi sucumbente, não há que se falar em contagem em dobro do prazo para recorrer, nos termos da Súmula 641 do STF. 3 - Não merece ser conhecido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado para que fosse garantido ao Autor o direito de votação na assembleia condominial e, ainda, a fim de que o imóvel não seja alienado para terceiros, porquanto tais questões extrapolam o objeto da lide. 4 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da pretensão relativamente à parte no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. 5 - A responsabilidade da Ré Conceito Consultoria e Projetos e Representações Ltda. limita-se a fatos relacionados à intermediação da compra e venda das unidades imobiliárias, não podendo, assim, ser responsabilizada por eventuais prejuízos advindos do atraso na conclusão das obras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade solidária das Rés. 6 - Não há nulidade ou abusividade na estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, tendo em vista que tal cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não havendo, aliás, nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras. 7 - Para fins de fixação da data de efetiva conclusão das obras no prazo estabelecido pelo contrato, considera-se o dia em que foi averbado o habite-se, sendo irrelevante, portanto, a data em que foi instituído o respectivo condomínio. 8 - O demonstrativo de pagamento de fls. 37/38, colacionado pelo Autor, constata-se que diversas parcelas do contrato estão em atraso, razão pela qual, estando em mora no cumprimento de sua obrigação, ainda não pode receber o imóvel, que, frise-se, já se encontra pronto, uma vez que não cumpriu sua parcela de obrigação. 9 - O Autor nem sequer poderia ser aquinhoado com a percepção por lucros cessantes, uma vez que, conforme explicitado acima, há parcelas do contrato em atraso. Todavia, levando-se em consideração que o recurso da construtora Ré não foi conhecido e, bem assim, a vedação de reformatio in pejus, mantém-se a sentença na parte em que fora reconhecido o direito a indenização por lucros cessantes e analisa-se, assim, o pleito relativo ao valor arbitrado a título de aluguel para fins de fixação dos lucros cessantes. 10 - A sentença não incorre em qualquer desacerto ao fixar o valor de mercado do aluguel em R$ 983,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), uma vez que tal quantia corresponde à média dos valores de aluguel de um apartamento equivalente ao objeto do contrato dos autos. 11 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 12 - Esta e. Corte possui entendimento no sentido de que a pretensão isolada de devolução da comissão de corretagem efetivamente está inserida na previsão disposta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa). 13 - Versa a hipótese sobre aquisição de imóvel em construção (na planta), mas com pagamento parcelado e antecipado, de forma que se expõe descabida a exigência de juros compensatórios antes da disponibilização da unidade imobiliária ao promitente comprador, até mesmo porque é presumível que os custos da edificação, entre eles o do pagamento parcelado do preço, já foram incorporados no valor atribuído pela promitente vendedora ao bem. Em verdade, até então, não há qualquer fruição das unidades adquiridas ou mesmo de capital disponibilizado pela construtora, de maneira a justificar a cobrança dos juros, razão pela qual a incidência há de se dar apenas a partir do momento em que os adquirentes foram convocados para promoverem o pagamento/financiamento da parte final do preço, momento em que se tem por possibilitada a sua imissão na posse. 14 -Tendo a construtora Ré convocado os adquirentes para o pagamento/financiamento do saldo devedor de suas unidades em 16 de novembro de 2012 (fl. 136), a cobrança de juros compensatórios somente será válida a partir da referida data. Deve haver, portanto, a devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo Autor em virtude do disposto na cláusula 5.3.2 do contrato. Isso porque a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a presença da má-fé e não se vislumbra a má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato. Apelação Cível da Ré não conhecida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. SÚMULA 641 DO STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. AUSÊNCIA. EMPRESA MERA INTERMEDIÁRIA DA COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS UNIDADES. ILEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constatando-se que a Apelação Cível da construtora Réfoi interposta após o termo final do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC, não há como se conhecer do recurso, por ser intempestivo. 2 - Tendo em vista que somente um dos litisconsortes foi sucumbente, não há que se falar em contagem em dobro do prazo para recorrer, nos termos da Súmula 641 do STF. 3 - Não merece ser conhecido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado para que fosse garantido ao Autor o direito de votação na assembleia condominial e, ainda, a fim de que o imóvel não seja alienado para terceiros, porquanto tais questões extrapolam o objeto da lide. 4 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da pretensão relativamente à parte no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. 5 - A responsabilidade da Ré Conceito Consultoria e Projetos e Representações Ltda. limita-se a fatos relacionados à intermediação da compra e venda das unidades imobiliárias, não podendo, assim, ser responsabilizada por eventuais prejuízos advindos do atraso na conclusão das obras, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade solidária das Rés. 6 - Não há nulidade ou abusividade na estipulação de prazo de tolerância para a conclusão das obras, tendo em vista que tal cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não havendo, aliás, nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras. 7 - Para fins de fixação da data de efetiva conclusão das obras no prazo estabelecido pelo contrato, considera-se o dia em que foi averbado o habite-se, sendo irrelevante, portanto, a data em que foi instituído o respectivo condomínio. 8 - O demonstrativo de pagamento de fls. 37/38, colacionado pelo Autor, constata-se que diversas parcelas do contrato estão em atraso, razão pela qual, estando em mora no cumprimento de sua obrigação, ainda não pode receber o imóvel, que, frise-se, já se encontra pronto, uma vez que não cumpriu sua parcela de obrigação. 9 - O Autor nem sequer poderia ser aquinhoado com a percepção por lucros cessantes, uma vez que, conforme explicitado acima, há parcelas do contrato em atraso. Todavia, levando-se em consideração que o recurso da construtora Ré não foi conhecido e, bem assim, a vedação de reformatio in pejus, mantém-se a sentença na parte em que fora reconhecido o direito a indenização por lucros cessantes e analisa-se, assim, o pleito relativo ao valor arbitrado a título de aluguel para fins de fixação dos lucros cessantes. 10 - A sentença não incorre em qualquer desacerto ao fixar o valor de mercado do aluguel em R$ 983,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), uma vez que tal quantia corresponde à média dos valores de aluguel de um apartamento equivalente ao objeto do contrato dos autos. 11 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 12 - Esta e. Corte possui entendimento no sentido de que a pretensão isolada de devolução da comissão de corretagem efetivamente está inserida na previsão disposta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa). 13 - Versa a hipótese sobre aquisição de imóvel em construção (na planta), mas com pagamento parcelado e antecipado, de forma que se expõe descabida a exigência de juros compensatórios antes da disponibilização da unidade imobiliária ao promitente comprador, até mesmo porque é presumível que os custos da edificação, entre eles o do pagamento parcelado do preço, já foram incorporados no valor atribuído pela promitente vendedora ao bem. Em verdade, até então, não há qualquer fruição das unidades adquiridas ou mesmo de capital disponibilizado pela construtora, de maneira a justificar a cobrança dos juros, razão pela qual a incidência há de se dar apenas a partir do momento em que os adquirentes foram convocados para promoverem o pagamento/financiamento da parte final do preço, momento em que se tem por possibilitada a sua imissão na posse. 14 -Tendo a construtora Ré convocado os adquirentes para o pagamento/financiamento do saldo devedor de suas unidades em 16 de novembro de 2012 (fl. 136), a cobrança de juros compensatórios somente será válida a partir da referida data. Deve haver, portanto, a devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo Autor em virtude do disposto na cláusula 5.3.2 do contrato. Isso porque a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a presença da má-fé e não se vislumbra a má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato. Apelação Cível da Ré não conhecida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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