TJDF APC - 869868-20120111294014APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -A permanência de anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida gera a obrigação de indenizar. 2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 3 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, sua manutenção é medida que se impõe. 4 - Verificado o descumprimento de ordem judicial prolatada por ocasião da antecipação dos efeitos tutela, correta é a condenação da parte ao pagamento da multa fixada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -A permanência de anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida gera a obrigação de indenizar. 2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 3 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, sua manutenção é medida que se impõe. 4 - Verificado o descumprimento de ordem judicial prolatada por ocasião da antecipação dos efeitos tutela, correta é a condenação da parte ao pagamento da multa fixada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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