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Jurisprudência


TJDF APC - 869915-20110111056696APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESNECESSIDADE. INCISO II DO ART. 125 E ART. 130 DO CPC. SANÇÃO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990 NA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPETÊNCIA. GOVERNADOR. INCISO XXVII DO ART. 100 DA LODF. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INCOMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constantes nos autos para decidir, na forma do artigo 130 do CPC. 2 - Anteriormente à edição da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, aplicavam-se, por força da Lei Distrital nº 197/1991, as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 aos servidores da administração direta do Distrito Federal. 3 - No Distrito Federal, o ato de demissão de servidor público é competência privativa do Governador (art. 100, inciso XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal). Por isso, há vício de competência em ato de Secretário de Estado que determina o arquivamento de processo administrativo disciplinar que impinge ao servidor público a sanção de demissão, porquanto o juízo final sobre a sua aplicabilidade incumba ao Chefe do Poder Executivo Distrital, o que determina a sua anulação. 4 - Na hipótese dos autos, não há falar em ocorrência de reformatio in pejusporque não existe reapreciação ou revisão de processo administrativo disciplinar, nem tampouco a deflagração de bis in idem, pois não se deu segunda punição em desfavor da Autora/Apelante em razão dos mesmos fatos, tendo a ela sido cominada a sanção demissão como decorrência do julgamento conjunto de processos administrativo-disciplinares que tramitavam em seu desfavor. 5 - Não há malversação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão quando se verifica que as condutas efetivamente se amoldam às hipóteses de infração funcional contidas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990 e os fundamentos utilizados para apenação observam a natureza da infração, os danos dela decorrentes ao serviço público, bem assim os antecedentes funcionais. 6 - O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar abrange o exame do ato administrativo que impinge penalidade à luz dos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente o princípio da legalidade, bem assim do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada nos autos a observância das referidas garantias constitucionais e das disposições infraconstitucionais relativas ao exercício do poder disciplinar, descabe cogitar de revisão da aplicação da penalidade de demissão imposta pela Administração Pública. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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