TJDF APC - 869995-20150110217697APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROTESTO. CANCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TABELIÃ CARTORÁRIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. REPRESENTANTE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NO QUAL O TÍTULO FORA APONTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDDE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto responsável pessoalmente pelos atos praticados no tabelionatodo qual é delegatária, a Tabeliã de protestos somente pode ser acionada e responsabilizada pessoalmente se incorrer na prática de atos destoantes das balizas legalmente firmadas, não podendo ser responsabilizada pelo simples fato de receber e apontar para protesto título formalmente perfeito e apto a irradiar os efeitos cambiais que lhe são inerentes, pois não lhe compete nem está revestida de suporte para investigar a subsistência de causa subjacente legítima antes do apontamento de qualquer título que lhe é apresentado, competindo-lhe tão somente velar pela sua regularidade formal. 2. Extinta cautelar de sustação de protesto sob o prisma da perda superveniente do objeto da pretensão acautelatória e imputados aos integrantes da composição passiva o ônus de suportar os encargos sucumbenciais em ponderação com o princípio da causalidade, a Tabeliã de protesto indevidamente inserida na composição passiva da lide não pode ser alcançada por essa resolução, à medida que, ressoando indene sua inexorável ilegitimidade passiva decorrente do fato de que não lhe fora atribuído nenhum ato ilícito, pois cingira-se a apontar para protesto título formalmente perfeito, não pode experimentar os efeitos inerentes à sucumbência se sequer poderia experimentar os efeitos de eventual condenação. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PROTESTO. CANCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TABELIÃ CARTORÁRIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. REPRESENTANTE DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL NO QUAL O TÍTULO FORA APONTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDDE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto responsável pessoalmente pelos atos praticados no tabelionatodo qual é delegatária, a Tabeliã de protestos somente pode ser acionada e responsabilizada pessoalmente se incorrer na prática de atos destoantes das balizas legalmente firmadas, não podendo ser responsabilizada pelo simples fato de receber e apontar para protesto título formalmente perfeito e apto a irradiar os efeitos cambiais que lhe são inerentes, pois não lhe compete nem está revestida de suporte para investigar a subsistência de causa subjacente legítima antes do apontamento de qualquer título que lhe é apresentado, competindo-lhe tão somente velar pela sua regularidade formal. 2. Extinta cautelar de sustação de protesto sob o prisma da perda superveniente do objeto da pretensão acautelatória e imputados aos integrantes da composição passiva o ônus de suportar os encargos sucumbenciais em ponderação com o princípio da causalidade, a Tabeliã de protesto indevidamente inserida na composição passiva da lide não pode ser alcançada por essa resolução, à medida que, ressoando indene sua inexorável ilegitimidade passiva decorrente do fato de que não lhe fora atribuído nenhum ato ilícito, pois cingira-se a apontar para protesto título formalmente perfeito, não pode experimentar os efeitos inerentes à sucumbência se sequer poderia experimentar os efeitos de eventual condenação. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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