TJDF APC - 869996-20120110566982APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. ASSINATURA. CONTRATANTE. SOCIEDADE COMERCIAL. EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA. SERVIÇOS. FOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. ANULAÇÃO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE AFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47, Código Civil), resultando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela teoria da aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto. 2. Sob a modulação da teoria da aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato de prestação de serviços entabulado entre duas empresas fora assinado por empregado da contratante que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contrato deve ser reputado válido e eficaz, devendo ser preservados os efeitos que irradiara, notadamente quando os serviços contratados foram regularmente implementados. 3. Aferido que o instrumento negocial fora suficientemente claro ao dispor sobre o objeto, alcance e condições afetos à prestação de serviços, e, uma vez apurado que o contrato assinado por preposto da empresa, a despeito de ter sido realizado sem maiores formalidades, não ostenta qualquer ilegalidade ou vício capaz de afetar sua existência ou macular a irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes, é passível de vincular a contratante e irradiar-lhe responsabilidade pelo convencionado, derivando dessa constatação a impossibilidade de invalidação do negócio jurídico firmado como forma de ser alforriada da obrigação de pagar pelos débitos oriundos dos serviços contratados que lhe foram efetivamente fomentados. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. ASSINATURA. CONTRATANTE. SOCIEDADE COMERCIAL. EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA. SERVIÇOS. FOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. ANULAÇÃO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE AFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47, Código Civil), resultando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela teoria da aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto. 2. Sob a modulação da teoria da aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato de prestação de serviços entabulado entre duas empresas fora assinado por empregado da contratante que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contrato deve ser reputado válido e eficaz, devendo ser preservados os efeitos que irradiara, notadamente quando os serviços contratados foram regularmente implementados. 3. Aferido que o instrumento negocial fora suficientemente claro ao dispor sobre o objeto, alcance e condições afetos à prestação de serviços, e, uma vez apurado que o contrato assinado por preposto da empresa, a despeito de ter sido realizado sem maiores formalidades, não ostenta qualquer ilegalidade ou vício capaz de afetar sua existência ou macular a irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes, é passível de vincular a contratante e irradiar-lhe responsabilidade pelo convencionado, derivando dessa constatação a impossibilidade de invalidação do negócio jurídico firmado como forma de ser alforriada da obrigação de pagar pelos débitos oriundos dos serviços contratados que lhe foram efetivamente fomentados. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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