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Jurisprudência


TJDF APC - 869999-20140110516355APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOS TRABALHOS E DO MANDATO (CC, ART. 206, § 5º, II). SENTENÇA CASSADA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CAUSÍDICA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETROS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. VINCULAÇÃO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO EXAMINADO. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. O prazo prescricional da ação que tem como objeto o arbitramento de honorários derivados de serviços advocatícios, ainda que contratados verbalmente, é de 05 (cinco) anos, contado da data da conclusão dos serviços, da data em que cessara o contrato ou o mandato, pois o direito à pretensão está inserto na previsão contida no artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. 3. Derivando a pretensão do arbitramento de honorários advocatícios advindos de contrato de honorários que tivera como objeto o patrocínio da contratante em ação judicial, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data em que houvera a cessação do mandato, por ter sido a causídica destituída do patrocínio que lhe havia sido confiado, e não o momento em que houvera o aviamento da ação patrocinada, pois somente naquele momento germinara a pretensão à postulação da verba remuneratória, conforme expressamente pautado pelo legislador codificado em conformidade com o princípio da actio nata (CC, arts. 189 e 206, § 5º, II). 4. Cuidando a pretensão de arbitramento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tática tendo como objeto o patrocínio em ação judicial, ao advogado contratado fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte material probatório, evidenciando, além do vínculo havido da relação estabelecida e a prestação dos serviços convencionados, a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I). 5. Apurado que, conquanto incontroverso a contratação dos serviços advocatícios e de sua efetiva prestação, a pretensão de recebimento de honorários no parâmetro reclamado pela causídica - proveito econômico alcançado pela contratante - não restara lastreada por necessário suporte probatório, ressoa inexorável que a pretensão, sob essa moldura, deve ser refutada, à medida que o fato constitutivo do direito ressentira-se de lastro material, daí sobejando que aludida verba deva ser arbitrada em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. 6. A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em sede de ação de segurança impetrada para que pudesse participar de certame licitatório, irradiando à advogada contratada a indispensabilidade de ser remunerada pelos serviços que executara, enseja que, diante a inexistência de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pela patrona, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 7. À míngua de regulação contratual definindo o pagamento da verba honorária sob o prisma da expressão econômica do proveito alcançado pela contratante, a retribuição que deve ser conferida à causídica não pode, a seu turno, ser pautada, exclusivamente, pelo valor aleatoriamente atribuído à causa que patrocinara, notadamente se irrisório, devendo, à guisa da moldura de fato descortinada e dos parâmetros legalmente estabelecidos, ser mensurada em importe adequado e justo à remuneração pelos serviços executados no curso do mandamus, cuja apreensão não está vinculada aos parâmetros firmados na tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, devendo ser norteada pelo critério da equidade que pauta a fixação dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 20, § 3º). 8. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito que assiste à parte de perseguir a tutela que invoca, em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, o exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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