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Jurisprudência


TJDF APC - 870001-20080111079109APC

Ementa
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SONORIZAÇÃO EM EVENTO FESTIVO. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS E ACESSÓRIOS. PROMOTOR DO EVENTO. CO-RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, o acolhimento da pretensão que deduz almejando a percepção da justa contraprestação pela utilização de obras artístico-musicais em como premissa a comprovação, no caso concreto, dos pressupostos da obrigação jurídica, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, ônus probatório que está reservado à entidade (CPC, art. 333, I)> 5. Apreendido, segundo os contornos fático-documentais emergidos dos autos, que não restara comprovado que o réu fora o produtor do evento no qual houvera execução pública de obras musicais em desconformidade com o legalmente pautado, resultando na elisão de sua co-responsabilidade pelos direitos autorais decorrentes daquela festividade, induzindo a prova documental coligida, de forma robusta e contundente, a outro sujeito como sendo o responsável pela organização e promoção do evento, infirmando a tentativa de enlace obrigacional entre os litigantes, a pretensão formulada pela entidade gestora dos direitos autorais almejando auferir contraprestação pelo uso havido deve ser refutada. 6. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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