TJDF APC - 870004-20150610021467APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO TÁCITO. FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO. PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. Estando a pretensão volvida à cominação aos cedentes de direitos derivado de imóvel de formalizarem contrato de cessão anteriormente firmado de forma tácita como forma de materialização do convencionado e de resguardarem-se de eventuais prejuízos derivado de cessão a terceiros, resplandece inexorável o interesse de agir do cessionário, notadamente porque a efetiva constatação da realização do contrato tácito de cessão e da subsistência do direito invocado pelos autores consubstanciam matéria afeta ao mérito da causa, não guardando correlação com as condições da ação. 3. Enquanto o réu não é integrado à lide, determinando o aperfeiçoamento da relação processual e sua estabilização, ao autor é resguardada a faculdade de aditar livremente a inicial, inclusive alterar o pedido formulado e adequá-lo à finalidade pretendida, uma vez que o aviamento da inicial enseja apenas a germinação da pretensão mas não o aperfeiçoamento da relação processual, legitimando que, divisando deficiências técnicas que a maculem, o juiz da causa, em nome da economia e da celeridade processuais e ao princípio da instrumentalidade, assegure oportunidade ao autor para saneá-la, não lhe sendo permitido indeferi-la antes dessa providência, ressalvado que, formulado o aditamento, deverá ser realizado o juízo de admissibilidade quanto ao suprimento das exigências formais legalmente estabelecidas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO TÁCITO. FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO. PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. Estando a pretensão volvida à cominação aos cedentes de direitos derivado de imóvel de formalizarem contrato de cessão anteriormente firmado de forma tácita como forma de materialização do convencionado e de resguardarem-se de eventuais prejuízos derivado de cessão a terceiros, resplandece inexorável o interesse de agir do cessionário, notadamente porque a efetiva constatação da realização do contrato tácito de cessão e da subsistência do direito invocado pelos autores consubstanciam matéria afeta ao mérito da causa, não guardando correlação com as condições da ação. 3. Enquanto o réu não é integrado à lide, determinando o aperfeiçoamento da relação processual e sua estabilização, ao autor é resguardada a faculdade de aditar livremente a inicial, inclusive alterar o pedido formulado e adequá-lo à finalidade pretendida, uma vez que o aviamento da inicial enseja apenas a germinação da pretensão mas não o aperfeiçoamento da relação processual, legitimando que, divisando deficiências técnicas que a maculem, o juiz da causa, em nome da economia e da celeridade processuais e ao princípio da instrumentalidade, assegure oportunidade ao autor para saneá-la, não lhe sendo permitido indeferi-la antes dessa providência, ressalvado que, formulado o aditamento, deverá ser realizado o juízo de admissibilidade quanto ao suprimento das exigências formais legalmente estabelecidas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão