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Jurisprudência


TJDF APC - 870043-20140110737132APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE BAR E RESTAURANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DA CONTRATANTE. INTERPELAÇÃO EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. MULTA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA. 1.Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística como consumidora da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2. Apurado que a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil. 3. Entabulado contrato de prestação de serviços de serviços publicitários, campanhas de divulgação e marketing digital, e inserida no instrumento contratual disposição contratual prevendo que a rescisão do contrato em decorrência do inadimplemento contratual deve ser precedida de providência destinada à interpelação formal da parte inadimplente, incorporando, ainda, cláusula penal destinada a regular os efeitos do descumprimento do avençado, o retratado no instrumento contratual, traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, sobeja hígido, devendo a estipulação ser preservada, determinando a sujeição da parte inadimplente à sanção prescrita somente se promovida efetivada sua notificação prévia como forma de permitir-lhe preservar o vínculo. 4. Conquanto insatisfeita com a prestação dos serviços avençados, não é lícito que a contratante promova a rescisão unilateral do contrato sem antes observar a exigência de interpelação formal e prévia da contraparte, na forma exigida no instrumento pactuado, dando-lhe ciência e concedendo-lhe oportunidade para cumprir a obrigação a contento, encerrando ilegítima e desconforme com os princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva a rescisão unilateral do ajuste sob o prisma de descumprimento contratual. 5. Elidida a hipótese de rescisão unilateral do contrato, é lícito às contratantes manifestarem ausência de interesse em dar continuidade na avença, permitindo-se, a qualquer tempo, a realização do distrato e o rompimento do vínculo contratual, ressalvados os efeitos do distrato e aqueles derivados da prestação havida durante o curso do vínculo obrigacional, tal qual o recebimento proporcional do preço acordado pelos serviços efetivamente prestados até a solução do avençado, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito duma parte em detrimento da outra. 6. Conquanto tenha havido atrasos na prestação dos serviços contratados decorrentes de intercorrências havidas durante a execução ante a natureza dos serviços convencionados, mas apreendido que são impassíveis de serem atribuídas a culpa ou responsabilidade exclusiva de qualquer um dos contratantes, mormente porque não comprometida a consumação da veiculação publicitária, resta por inviabilizada a incidência da cláusula penal convencionada a título de descumprimento contratual, devendo ser realizado o distrato contratual, nos termos do artigo 472 do Código Civil. 7. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 05/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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