main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 870124-20120111934950APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DA OBRA. PRAZO FINAL APÓS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NULIDADE. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Agravo Retido desprovido. 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 3 - Não há nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras. Todavia, é abusiva a prorrogação por prazo indeterminado da entrega das chaves prevista na cláusula quinta do contrato, tendo em vista que tal disposição elenca situações que configuram risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela construtora, já estando, assim, albergadas pelo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias regularmente previsto no contrato. 4 - As previsões contratuais que prevêem como termo final da entrega da obra eventual data estabelecida no contrato de financiamento ou 1 (um) mês após a assinatura de tal contrato são nulas e devem, portanto, ser desconsideradas, haja vista que deixam ao alvedrio da construtora a fixação do prazo para a entrega do imóvel, o que fere o disposto no art. 39, XII, do CDC. 5 -Somente após a averbação do habite-se é que as instituições financeiras celebram o contrato de financiamento do respectivo imóvel. Assim, se a construtora não concluir as obras, o consumidor simplesmente não poderá realizar o contrato de financiamento, o que postergaria, assim, indefinidamente a data de entrega das chaves. 6 - A Ré/Apelante não comprovou que tenha convocado os adquirentes para o pagamento/financiamento do saldo devedor de suas unidades anteriormente à data final de entrega, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva conclusão das obras no prazo estabelecido pelo contrato. 7 - É devida a condenação da empresa construtora nos casos de atraso na entrega de imóvel em lucros cessantes, independentemente da prova do efetivo prejuízo causado pelo descumprimento contratual. 8 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão