TJDF APC - 870129-20130111734726APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. PARTES LEGÍTIMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNCEDRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. RESCISÃO. INICIATIVA. COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 10%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. É evidente a existência de relação de consumo entre os autores e as empresas rés. Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que o autor é consumidor, destinatário final da prestação de serviço pela ré. Assim, a responsabilidade das empresas deve ser verificada nos moldes da legislação consumerista. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é ampla e solidária, tendo em vista que, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou a prestação do serviço. A relação jurídica da corretagem se estabelece entre dois sujeitos de direito, de um lado o profissional denominado corretor e, de outro lado, a pessoa (física ou jurídica) que contratou os serviços de corretagem e deles se beneficia, o que confirma que o comprador (consumidor) não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente (consumidor) do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço. Dessa forma, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. A cobrança da comissão de corretagem ao consumidor contraria a boa-fé objetiva, esta prevista como idéia geral de abusividade de práticas nas relações de consumo, uma vez que o serviço em questão foi prestado em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por desistência do promitente comprador, e não por inadimplência deste, deverão as partes retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor. Apesar de lícita a estipulação de cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor. Deve o percentual dessa cláusula ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos por este, independentemente do que foi estipulado no contrato de adesão. Apelação da ré - conhecida e desprovida. Apelação do autor - conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. PARTES LEGÍTIMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FORNCEDRES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. RESCISÃO. INICIATIVA. COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 10%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. É evidente a existência de relação de consumo entre os autores e as empresas rés. Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que o autor é consumidor, destinatário final da prestação de serviço pela ré. Assim, a responsabilidade das empresas deve ser verificada nos moldes da legislação consumerista. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é ampla e solidária, tendo em vista que, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou a prestação do serviço. A relação jurídica da corretagem se estabelece entre dois sujeitos de direito, de um lado o profissional denominado corretor e, de outro lado, a pessoa (física ou jurídica) que contratou os serviços de corretagem e deles se beneficia, o que confirma que o comprador (consumidor) não tem qualquer vínculo obrigacional com o corretor, pois este não foi contratado pelo adquirente (consumidor) do imóvel para prestar-lhe qualquer tipo de serviço. Dessa forma, a comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. A cobrança da comissão de corretagem ao consumidor contraria a boa-fé objetiva, esta prevista como idéia geral de abusividade de práticas nas relações de consumo, uma vez que o serviço em questão foi prestado em benefício exclusivo do vendedor (construtora ou incorporadora) e sob suas instruções. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por desistência do promitente comprador, e não por inadimplência deste, deverão as partes retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor. Apesar de lícita a estipulação de cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor. Deve o percentual dessa cláusula ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, tendo esta Corte de Justiça perfilhado o entendimento de que a rescisão do contrato, por iniciativa e interesse do consumidor, poderá vir acompanhada da retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos por este, independentemente do que foi estipulado no contrato de adesão. Apelação da ré - conhecida e desprovida. Apelação do autor - conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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