TJDF APC - 870157-20130310080886APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NOME PRÓPRIO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. SEGURO FINANCEIRO PACTUADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 2. Na qualidade de devedora solidária, a apelada/requerente possui legitimidade para pleitear em nome próprio, visto que é detentora da dívida oriunda do não pagamento das prestações contraídas. 3. Se, no momento da contratação a apelante/requerida não prestou informações claras e adequadas sobre o limite do seguro financeiro pactuado, no caso de morte, restou descumprido o dever básico de informar clara e corretamente ao consumidor os limites do pactuado. 4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto e o entendimento predominante nesta Turma em casos semelhantes, a verba compensatória fixada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, proporcional e cumpridora da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar em oneração exacerbada da parte ofensora, devendo, portanto, ser mantida. 5. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que o arbitrou, conforme o que dispõe a Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros de mora incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). 6. Em que pese haver sido recebido o recurso do Itaucard S/A pelo Juízo, conforme indica o ato judicial de fl. 234, vê-se que a apelação é intempestiva, uma vez que a petição recursal só foi protocolizada no dia 14/5/2014, quando já havia expirado o prazo recursal. 7. Agravo retido do apelante/requerido Itaú Seguros S/A desprovido. 8. Recurso do apelante/requerido Itaúcard S/A não conhecido. 9. Recurso do apelante/requerido Itaú Seguros conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NOME PRÓPRIO. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. SEGURO FINANCEIRO PACTUADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO CORRETA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 2. Na qualidade de devedora solidária, a apelada/requerente possui legitimidade para pleitear em nome próprio, visto que é detentora da dívida oriunda do não pagamento das prestações contraídas. 3. Se, no momento da contratação a apelante/requerida não prestou informações claras e adequadas sobre o limite do seguro financeiro pactuado, no caso de morte, restou descumprido o dever básico de informar clara e corretamente ao consumidor os limites do pactuado. 4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto e o entendimento predominante nesta Turma em casos semelhantes, a verba compensatória fixada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável, proporcional e cumpridora da finalidade a que se propõe, sem gerar enriquecimento sem causa ou implicar em oneração exacerbada da parte ofensora, devendo, portanto, ser mantida. 5. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que o arbitrou, conforme o que dispõe a Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros de mora incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). 6. Em que pese haver sido recebido o recurso do Itaucard S/A pelo Juízo, conforme indica o ato judicial de fl. 234, vê-se que a apelação é intempestiva, uma vez que a petição recursal só foi protocolizada no dia 14/5/2014, quando já havia expirado o prazo recursal. 7. Agravo retido do apelante/requerido Itaú Seguros S/A desprovido. 8. Recurso do apelante/requerido Itaúcard S/A não conhecido. 9. Recurso do apelante/requerido Itaú Seguros conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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