TJDF APC - 870182-20130610160325APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 2. Não comprovado o inadimplemento da ré, mas evidenciado que o não cumprimento do contrato ocorreu por culpa da parte autora, o pedido de improcedência da rescisão contratual é medida imperativa. 3. Não cabe majoração de honorários quando a questão posta em julgamento é conhecida, não requerendo do causídico maiores esforços, a via eleita não contemplou dilação probatória e o valor é fixado em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. O artigo 476 do Código Civil contempla a teoria da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. 2. Não comprovado o inadimplemento da ré, mas evidenciado que o não cumprimento do contrato ocorreu por culpa da parte autora, o pedido de improcedência da rescisão contratual é medida imperativa. 3. Não cabe majoração de honorários quando a questão posta em julgamento é conhecida, não requerendo do causídico maiores esforços, a via eleita não contemplou dilação probatória e o valor é fixado em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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