main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 870192-20130111077117APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVA. RESTITUIÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELA COMPRADORA. CONTROVERSIA SOBRE O VALOR PAGO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PROMITENTE NÃO IMITIDA NA POSSE. TAXAS CODOMINIAIS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. O princípio do pacta sunt servanda cede lugar ao princípio da relatividade do contrato quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual. A jurisprudência tem considerado razoável a retenção pelo promitente vendedor de 10% (dez por cento) do total dos valores efetivamente pagos pelo promitente comprador, levando-se em consideração que a vendedora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo; 3. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, mas incumbe o ônus da prova ao réu de provar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, consoante artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, não basta negar os fatos alegados pelo autor. Desse modo, é inaplicável a controvérsia alegada sobre o valor pago pelo autor; 4. A rescisão contratual, ainda que em virtude de desistência do consumidor, tem por consectário a devolução dos valores pagos, deduzidos àqueles devidos ao promitente vendedor pelos custos da operação, com juros de mora desde a citação, ocasião em que se deu a interpelação judicial, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Assim, os juros de mora são devidos, independentemente da natureza da prestação. Decorrem de imperativo legal, conforme artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002; 5. Os adquirentes são responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais somente a partir da efetiva posse direta do imóvel, com a entrega das chaves; 6. Havendo sucumbência recíproca das partes, ainda que não proporcional, devem as partes responder pelas custas e honorários advocatícios, em percentual correspondente à respectiva perda; 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao apelo do réu e ao recurso adesivo da autora.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão