main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 870218-20130110538524APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público em posição superior ao número de vagas previsto no edital de abertura configura mera expectativa de direito. 1.1. A nomeação nessa situação somente se justificaria em situações excepcionais, tais como preterição ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. 2. Ainda que se aderisse ao entendimento esposado em julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais admitir-se-ia a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação também nas hipóteses de ocorrência de vagas durante a validade de concurso, razão não assistiria a candidata/apelante. 3. Durante a validade do concurso, a Administração Pública, no exercício da discricionariedade que possui, decidiu por nomear 246 (duzentos e quarenta e seis) candidatos aprovados, ou seja, 211 (duzentos e onze) a mais do que previsto no edital de abertura. 3.1. Contudo, ainda assim, a apelante não foi contemplada, já que posicionada na colocação de número 290. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão