TJDF APC - 870222-20110710151783APC
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. VIÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICA. QUALIDADE DE POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. É possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão. 3. A posse, diversamente do que acontece com a propriedade, deve ser exercida e comprovada por meio da prática de atos que exteriorizem a qualidade possuidor. 4. A existência de instrumentos de cessão de direitos, por si sós, não é suficiente para demonstrar a posse, além do que, in casu, ambas as partes possuem documentos sobre os quais recaem dúvidas acerca da autenticidade. 5. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, pois fundada em análise apurada e detalhada do acervo probatório a respeito de qual das partes exerce a melhor posse. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. VIÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICA. QUALIDADE DE POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. É possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão. 3. A posse, diversamente do que acontece com a propriedade, deve ser exercida e comprovada por meio da prática de atos que exteriorizem a qualidade possuidor. 4. A existência de instrumentos de cessão de direitos, por si sós, não é suficiente para demonstrar a posse, além do que, in casu, ambas as partes possuem documentos sobre os quais recaem dúvidas acerca da autenticidade. 5. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, pois fundada em análise apurada e detalhada do acervo probatório a respeito de qual das partes exerce a melhor posse. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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