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Jurisprudência


TJDF APC - 870227-20110110986515APC

Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM - OI S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO PARA OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. DATA DE CONVERSÃO. INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESA SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência desta corte e do STJ consolidaram o entendimento de que a Brasil Telecom S/A, atualmente OI S/A, detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada; 2. A pretensão deduzida nos autos, que diz respeito a complementação de ações, constitui obrigação de natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional aplicável a demandas desta natureza; 3. A data de conversão de valor pago em ações deve ser a mesma data da efetiva integralização das ações, para evitar prejuízo ao adquirente das cotas societárias. 4. Diante da impossibilidade de se subscrever novas ações, dever ser afastada a obrigação de emitir ações complementares, devendo haver condenação em indenizar a parte autora pelo valor das ações complementares. 5. O cálculo do valor da indenização pela complementação de ações deve ocorrer por meio da multiplicação do número de ações devidas pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação.. 6. Sendo suficiente a determinação da apuração da quantidade de ações devidas e seu respectivo valor quando da integralização, que pode ser efetivado mediante simples cálculos aritméticos, desnecessária a determinação de liquidação por artigos ou por arbitramento. 7. A realização do grupamento de ações deve ser observada por oportunidade da fase de cumprimento de sentença. 8. Fixada a verba honorária no patamar razoável previsto na norma processual, tendo em conta a natureza condenatória da demanda (CPC - art. 20, §3°), não há que se falar em sua diminuição. 9. Provido parcialmente o recurso, com a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, mostra-se devida a redistribuição das despesas de sucumbência 10. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 01/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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