TJDF APC - 870232-20130110648106APC
DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE COM VEÍCULO. TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PAGAMENTO O IPVA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREENCHIMENTO DO DUT. TRANFERÊNCIA À SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Inexistindo prova que afirme de maneira inconteste a embriaguez do condutor do veículo, subsiste a responsabilidade da seguradora ao pagamento da devida indenização. Precedentes. 1.1. Sem a prova cabal do nexo causal entre a embriaguez e o acidente, subsiste a obrigação de indenizar, mormente porque a cláusula contratual expressamente consignou que competia à seguradora a prova da relação entre a causa excludente e o dano ocorrido. 2. Com a transferência da propriedade do veículo à seguradora, cumpre a ela além de providenciar junto ao órgão de trânsito competente a transferência da respectiva propriedade, arcar com os encargos tributários do bem móvel. 3. Constituída a obrigação tributária, relativamente ao pagamento dos impostos sobre o veículo, não há falar em ressarcimento do seu pagamento, mesmo havendo a transferência do veículo. 4. Em princípio, o descumprimento contratual não enseja a responsabilidade ao pagamento de indenização por dano moral. 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE COM VEÍCULO. TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PAGAMENTO O IPVA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREENCHIMENTO DO DUT. TRANFERÊNCIA À SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Inexistindo prova que afirme de maneira inconteste a embriaguez do condutor do veículo, subsiste a responsabilidade da seguradora ao pagamento da devida indenização. Precedentes. 1.1. Sem a prova cabal do nexo causal entre a embriaguez e o acidente, subsiste a obrigação de indenizar, mormente porque a cláusula contratual expressamente consignou que competia à seguradora a prova da relação entre a causa excludente e o dano ocorrido. 2. Com a transferência da propriedade do veículo à seguradora, cumpre a ela além de providenciar junto ao órgão de trânsito competente a transferência da respectiva propriedade, arcar com os encargos tributários do bem móvel. 3. Constituída a obrigação tributária, relativamente ao pagamento dos impostos sobre o veículo, não há falar em ressarcimento do seu pagamento, mesmo havendo a transferência do veículo. 4. Em princípio, o descumprimento contratual não enseja a responsabilidade ao pagamento de indenização por dano moral. 5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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