TJDF APC - 870243-20140110973486APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO DE MAIS DE CINCO HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. Gera dever de indenizar por dano moral o atraso de vôo, por mais de cinco horas, inclusive quando o atraso produz desdobramentos com outros prejuízos correlatos, que põem em risco as expectativas de viagem turística. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EM VOO DE MAIS DE CINCO HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 7º do CDC: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 3. Gera dever de indenizar por dano moral o atraso de vôo, por mais de cinco horas, inclusive quando o atraso produz desdobramentos com outros prejuízos correlatos, que põem em risco as expectativas de viagem turística. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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