TJDF APC - 870309-20140110850493APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO FIRMADO. COMUNICAÇÃO À OAB. POSTURA CONDENÁVEL DO CAUSÍDICO. SENTENÇA ANULADA. 1. Observe-se que o termo de acordo que instrui a execução foi assinado por advogado regularmente constituído pela executada, sendo ele o mesmo causídico da embargante e que a defendeu nos demais feitos. Assim, a simplória alegação de que não foi a ele conferido poderes para realizar acordo em nome na embargante não afasta a situação fática verificada nos autos. 2. Deve-se aplicar à situação a teoria da aparência, podendo-se presumir que o advogado que assinou o termo de acordo que embasa a execução tinha poderes, ainda que implícitos, para realizá-lo, já que ele admitiu, expressamente, estar representando a empresa executada. Assim, ao formalizar o acordo, aceitou, pela representada, todos os termos deste, inclusive no tocante às penalidades e multas, já que estas foram realizadas com a intenção de abranger e extinguir outros feitos em curso. 3. Ao cumprir, ainda que de forma parcial, o acordo firmado, houve a ratificação deste pela empresa executada, mormente quando, em momento posterior, é lavrada outorga conferindo esses mesmos poderes de disposição. 4. Aexistência de procuração para exercício de poderes de representação do mandatário, não tem o condão de limitar eventual contrato verbal celebrado entre as partes. 5. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto na lei processual civil, observando o d. julgador as especificidades do caso concreto, sempre sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO. ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO FIRMADO. COMUNICAÇÃO À OAB. POSTURA CONDENÁVEL DO CAUSÍDICO. SENTENÇA ANULADA. 1. Observe-se que o termo de acordo que instrui a execução foi assinado por advogado regularmente constituído pela executada, sendo ele o mesmo causídico da embargante e que a defendeu nos demais feitos. Assim, a simplória alegação de que não foi a ele conferido poderes para realizar acordo em nome na embargante não afasta a situação fática verificada nos autos. 2. Deve-se aplicar à situação a teoria da aparência, podendo-se presumir que o advogado que assinou o termo de acordo que embasa a execução tinha poderes, ainda que implícitos, para realizá-lo, já que ele admitiu, expressamente, estar representando a empresa executada. Assim, ao formalizar o acordo, aceitou, pela representada, todos os termos deste, inclusive no tocante às penalidades e multas, já que estas foram realizadas com a intenção de abranger e extinguir outros feitos em curso. 3. Ao cumprir, ainda que de forma parcial, o acordo firmado, houve a ratificação deste pela empresa executada, mormente quando, em momento posterior, é lavrada outorga conferindo esses mesmos poderes de disposição. 4. Aexistência de procuração para exercício de poderes de representação do mandatário, não tem o condão de limitar eventual contrato verbal celebrado entre as partes. 5. Na fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o disposto na lei processual civil, observando o d. julgador as especificidades do caso concreto, sempre sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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