TJDF APC - 870318-20120111693869APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. TERMO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É entendimento consolidado por este e. Tribunal que a ocorrência de chuvas não enseja o caso fortuito ou a força maior necessários para a exclusão da responsabilidade civil do contratante pelo atraso da obra, uma vez que esta se configura como risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante, sendo a previsão contratual de 180 dias de atraso na entrega do imóvel prazo suficiente para que a construtora solucionasse os infortúnios atinentes ao ramo da construção civil. 2. Tendo a parte apresentado documento que prova que a data da entrega das chaves foi em dia posterior à emissão da carta de Habite-se, não há o que se falar em violação do art. 333 do CPC, haja vista a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Ajurisprudência que prepondera nesta Corte de Justiça é no sentido de que o imóvel somente é considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade das chaves e não pela simples expedição da carta de habite-se. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem as partes pagar os honorários advocatícios dos respectivos patronos, bem ainda as custas processuais em rateio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHUVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. TERMO PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. ENTREGA DAS CHAVES E NÃO A DATA DO HABITE-SE. SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É entendimento consolidado por este e. Tribunal que a ocorrência de chuvas não enseja o caso fortuito ou a força maior necessários para a exclusão da responsabilidade civil do contratante pelo atraso da obra, uma vez que esta se configura como risco inerente à atividade desenvolvida pela apelante, sendo a previsão contratual de 180 dias de atraso na entrega do imóvel prazo suficiente para que a construtora solucionasse os infortúnios atinentes ao ramo da construção civil. 2. Tendo a parte apresentado documento que prova que a data da entrega das chaves foi em dia posterior à emissão da carta de Habite-se, não há o que se falar em violação do art. 333 do CPC, haja vista a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Ajurisprudência que prepondera nesta Corte de Justiça é no sentido de que o imóvel somente é considerado entregue ao seu comprador com a devida disponibilidade das chaves e não pela simples expedição da carta de habite-se. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem as partes pagar os honorários advocatícios dos respectivos patronos, bem ainda as custas processuais em rateio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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