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Jurisprudência


TJDF APC - 870366-20140610021532APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Embora não exista prazo legal para expedição e entrega do diploma, já se passaram mais de dois anos desde a colação de grau sem qualquer manifestação da instituição sobre referido documento. 2. Afunção das astreintes (art. 461, §4º, CPC) é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou não fazer, não tendo caráter punitivo. Entretanto, seu valor deve ser fixado de forma razoável e compatível com as peculiaridades de cada demanda. 2.1. Precedente da Casa: A multa diária, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer - astreintes, § 4º do art. 461 do CPC - não é pena, mas providência inibitória. Tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado, desde que suficiente ou compatível com a obrigação. (20140020138698AGI, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 29/07/2014). 3. As declarações apresentadas pelo autor não são instrumentos hábeis a comprovar os danos materiais alegados, seja porque expedidos antes mesmo da colação de grau, seja porque o autor já tinha registro profissional, além do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar. 4. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed., v. 5, pág. 414). 5. Destarte, o inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. No caso dos autos, nada obstante a situação constrangedora vivida, de aborrecimento e estresse, não se observa a presença de fatos capazes de ofender nenhum dos direitos de personalidade, razão porque não há se falar em dano moral. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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