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Jurisprudência


TJDF APC - 870367-20130310192344APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO EMPRÉSTIMO. LIBERAÇÃO INTEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega que não firmou nenhum contrato com as rés, mas foi surpreendido com depósito de R$ 24.115,66 em sua conta, e descontos em seu contracheque. 2. No caso, extrai-se dos autos que após ter sido negado empréstimo ao autor, a empresa que intermediou a solicitação, de posse dos documentos por ele assinados e alegando sua autorização, continuou buscando a aprovação do empréstimo e, após a liberação, ocorrida depois de três meses, os documentos até então assinados em branco foram posteriormente preenchidos e o contrato foi firmado. 3. Por mais que a intermediadora alegue que foi autorizada pelo autor a continuar tentando a liberação, a negativa de concessão do empréstimo em um primeiro momento, e o longo tempo transcorrido, gera a expectativa do consumidor de contratar em outros bancos, ou até mesmo desistir da contratação, carreando para as rés o dever de, no mínimo, cientificarem o autor acerca da aprovação do crédito, antes de dar continuidade à contratação. 4. Logo, a contratação do empréstimo, na forma como se deu no caso concreto, retirou a clareza e a transparência na relação e violou o princípio da boa fé objetiva e o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, CDC). 4.1. Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe com o retorno das partes ao status quo ante. 5. Aliberação tardia e sem prévia comunicação de pedido de empréstimo que, anteriormente, havia sido recusado, embora caracterize falha na prestação do serviço, não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do presente caso, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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