TJDF APC - 870368-20120111088813APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VIATURA DA POLÍCIA. CONDUTA CULPOSA PRESUMIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de abalroamento de veículo segurado, provocado por viatura da polícia. 2. Asúmula nº 188do Supremo Tribunal Federal dispõe que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3. Constata-se que o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; b) o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; c) nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. O artigo 29 do Código Brasileiro de Trânsito é claro ao definir a conduta dos motoristas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas 4.1. Com isto, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção, no caso de comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente. 5. Ademais, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5.1. A responsabilidade civil do Distrito Federal é objetiva, devendo responder pelo dano causado se comprovado o nexo causal entre o dano e o ato do agente estatal. 6. Forçoso reconhecer a negligência do agente que dirigia a viatura de polícia do Distrito Federal, porquanto não observou a distância de segurança entre o veículo da frente. 6.1. De fato, caso tivesse, prudentemente, observado essa norma de segurança, o acidente poderia ter sido evitado. 7. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VIATURA DA POLÍCIA. CONDUTA CULPOSA PRESUMIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de abalroamento de veículo segurado, provocado por viatura da polícia. 2. Asúmula nº 188do Supremo Tribunal Federal dispõe que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 3. Constata-se que o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) lesão a bem jurídico, configurando a ocorrência de dano; b) o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; c) nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. O artigo 29 do Código Brasileiro de Trânsito é claro ao definir a conduta dos motoristas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas 4.1. Com isto, presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção, no caso de comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente. 5. Ademais, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 5.1. A responsabilidade civil do Distrito Federal é objetiva, devendo responder pelo dano causado se comprovado o nexo causal entre o dano e o ato do agente estatal. 6. Forçoso reconhecer a negligência do agente que dirigia a viatura de polícia do Distrito Federal, porquanto não observou a distância de segurança entre o veículo da frente. 6.1. De fato, caso tivesse, prudentemente, observado essa norma de segurança, o acidente poderia ter sido evitado. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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