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Jurisprudência


TJDF APC - 870433-20130110292967APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. EDIFICAÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. DESTINAÇÃO INDUSTRIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS PARA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DESSES FATOS PELA AUTORA. VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO ORIGINAL PELA RÉ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO POR AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. RECIPROCIDADE/NULIDADE DE CONDUTAS E DIREITOS PELO DESFAZIMENTO DO PACTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme dicção do art. 113 do CC/02, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Pela cláusula geral do art. 422 do mesmo Código, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O art. 422 alarga a cláusula geral em favor de ambos os contratantes; além disso, estende o princípio da boa-fé objetiva a todas as fases da contratação. Aqui, prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela dos bens e à pessoa da outra parte. 2 - O princípio da boa-fé objetiva trata-se da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 3 - A boa-fé objetiva serve como parâmetro objetivo para orientar o julgador na eleição das condutas que guardem adequação com o acordado pelas partes, com correlação objetiva entre meios e fins. O juiz terá de se portar como um homem de seu meio e tempo para buscar o agir de uma pessoa de bem como forma de valoração das relações sociais. Nesse contexto, a boa-fé sempre será concretizada em consonância com os dados fáticos que se revelarem na situação jurídica. 4 - Se evidenciada da situação jurídica delineada nos autos que ambas as partes contratantes adotaram condutas que violaram a boa-fé objetiva, e, dessa forma, contribuíram para o insucesso e desfazimento do pacto, há que se apurar o que cada uma delas faz jus a receber para a estabilização do estado anterior ao contrato, nos termos do art. 475 do CC/02, não sendo lícito a nenhuma delas exigir o cumprimento de obrigações uma da outra, sem antes cumprir com a sua, tudo nos termos da regra da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 5 - Consoante a distribuição dos ônus processuais (CPC, art. 33, I e II), nem a parte autora logrou demonstrar que a ré faltou com o dever de informação quanto à destinação industrial do imóvel e, consequente, pagamento de taxas para alteração da destinação para residencial, de modo a justificar seu inadimplemento, nem a parte ré conseguiu comprovar que notificou formalmente a autora sobre a rescisão do contrato e venda do bem para terceiro estranho ao contrato original. 6 - Se as duas partes agiram com deslealdade contratual, violando a boa-fé objetiva, obstaculizando a concretização do contrato celebrado, não há se falar em culpa exclusiva para a rescisão contratual; logo, nenhuma faz jus ao recebimento da multa contratual compensatória por desistência do negócio. 7 - Dentro do contexto equilíbrio/nulidade de condutas recíprocas, impossível o acolhimento do pleito da autora/apelante de indenização pelos lucros cessantes, oriundos de possíveis valores que receberia pela venda das unidades residenciais que teria construído e vendido no mercado imobiliário, já que também contribuiu para os prejuízos que alega ter sofrido com o insucesso do negócio. 8 - Deixa-se de acolher o pedido de devolução da quantia despedida com a contratação de empresa para o desenvolvimento do projeto arquitetônico, deduzido pela autora/apelante, porquanto o contrato previa, expressamente, que o custeio do projeto era de responsabilidade da autora/apelante. Assim, diante da frustração do negócio jurídico, deve arcar com o alegado prejuízo. 9 - Ante o retorno anterior das partes ao estado anterior à contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, deve a ré restituir à autora a quantia vertida para realização do negócio, máxime quando considerado que aquela auferiu novo numerário pela venda do imóvel, objeto do contrato, a terceiro. 10 - Não se minora a verba honorária fixada, se esta foi fixada no percentual mínimo legal previsto e em consonância com os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. 11 - Não merece reparo a sentença que, de acordo com as diretrizes do princípio da boa-fé objetiva e conseqüente situação fático-jurídica bem delineia e analisa o caso concreto, dando a ela a melhor solução. 12 - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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