TJDF APC - 870434-20120610128015APC
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - BEM PÚBLICO. QUIOSQUE. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, o patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 2. Ainda que se trate de área pública, cedida a terceiros mediante cláusula de mera utilização, cujo termo de utilização consta expressamente a vedação de comercialização, cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária no imóvel, não se pode ignorar que a construção erguida no local - quiosque, a clientela conquistada, possui expressão econômica, o que permite reconhecer a meação dos eventuais direitos relativos ao bem. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE IMÓVEL - BEM PÚBLICO. QUIOSQUE. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, o patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 2. Ainda que se trate de área pública, cedida a terceiros mediante cláusula de mera utilização, cujo termo de utilização consta expressamente a vedação de comercialização, cessão, permuta, aluguel ou qualquer outra operação imobiliária no imóvel, não se pode ignorar que a construção erguida no local - quiosque, a clientela conquistada, possui expressão econômica, o que permite reconhecer a meação dos eventuais direitos relativos ao bem. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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