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Jurisprudência


TJDF APC - 870453-20130310126365APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO. VALOR DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA INCORPORADORA. MANUTENÇÃO. CONTRATO POR ADESÃO E VEDAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO. 1. Havendo a previsão de cláusula penal no contrato, não há que se falar em cumulação por indenização por perdas e danos, vez que tal cláusula tem a natureza jurídica de justamente pré-fixar as perdas e danos que adviria com o inadimplemento relativo ou absoluto das partes. Somente é admissível indenização suplementar na hipótese de haver expressa previsão contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. 2. Não é ilegal a estipulação de prazo de carência para o cumprimento da obrigação nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que não seja abusivo, haja vista que as peculiaridades da construção e que afetam essa atividade econômica. Desse modo, tem-se como legal e legítimo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação da entrega do imóvel. 3. A ocorrência de fortuito interno não enseja a aplicação do 393 do Código Civil para afastar seu inadimplemento da construtora. 4. É legítima a cláusula penal compensatória prevista no contrato por adesão, no que tange à parte da construtora, que fixa seu valor em 30% (trinta por cento) do valor do contrato, na hipótese de ela der causa à rescisão contratual, haja vista que foi ela quem estipulou todas as cláusulas contratuais e o consumidor apenas aderiu às suas disposições. Assim, a redução da cláusula penal a pedido da construtora importaria em abuso de direito, na modalidade da proibição do comportamento contraditório, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 5. Recursos conhecido e improvidos.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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