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Jurisprudência


TJDF APC - 870654-20110112119182APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DOS AUTORES.A) PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ ACOLHIDA. C) MÉRITO DO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E, CONFORME CONSTA DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, INCISO I E 51 DO CDC. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL APLICADOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM. VIOLAÇÃO AO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE (TERMO FINAL) DA MORA E DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição mantida. Precedentes. 2. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). Nesse passo, cabia ao Autor ajuizar a demanda dentro do prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, até 10.12.2010. Todavia, a demanda só foi proposta em 08 de novembro de 2011. Assim, é o caso de pronunciar a prescrição da pretensão de devolução do valor de corretagem, eis que trata de prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil Brasileiro. Prejudicial. Mantido seu acolhimento pelo juiz sentenciante. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 12. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Reforma da r. sentença, tão somente para condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais de forma razoável e proporcional, em face da sucumbência recíproca de igual proporção, eis que devem ser divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ e manter a sentença recorrida nos demais termos.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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