TJDF APC - 870788-20130110917268APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATAVENCIDA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 2. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora. 2010. pág. 650). 3. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que,embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATAVENCIDA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 2. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora. 2010. pág. 650). 3. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que,embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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