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Jurisprudência


TJDF APC - 870788-20130110917268APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATAVENCIDA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. (REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 2. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Editora. 2010. pág. 650). 3. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que,embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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