TJDF APC - 870808-20120111184369APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Não se conhece do recurso adesivo interposto sem o necessário comprovante de pagamento das respectivas custas (CPC, art. 500, parágrafo único, c/c art. 511, caput). II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos, no caso, a partir do término do prazo estabelecido pelas partes em aditivo até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. III. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. Não se conheceu do recurso do autor.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Não se conhece do recurso adesivo interposto sem o necessário comprovante de pagamento das respectivas custas (CPC, art. 500, parágrafo único, c/c art. 511, caput). II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos, no caso, a partir do término do prazo estabelecido pelas partes em aditivo até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. III. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. Não se conheceu do recurso do autor.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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