TJDF APC - 870816-20110710377613APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DENTISTA. PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I. A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. Já a do cirurgião dentista, é subjetiva, conforme § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Inexistindo violação à integridade física da parte autora, nem ao seu estado psíquico e moral, não há se falar em indenização por dano estético e compensação por danos morais. III. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária sobre os danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. Negou-se provimento aos recursos das rés. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. DENTISTA. PRÓTESE FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I. A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. Já a do cirurgião dentista, é subjetiva, conforme § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Inexistindo violação à integridade física da parte autora, nem ao seu estado psíquico e moral, não há se falar em indenização por dano estético e compensação por danos morais. III. Em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária sobre os danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). IV. Negou-se provimento aos recursos das rés. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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