TJDF APC - 870853-20130110960663APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVERTÊNCIA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Deve ser apenas parcialmente conhecido o recurso do réu, por inovação recursal, quando deduzido pleito que apenas por meio de competente reconvenção poderia ter sido levado a efeito perante a instância originária. 2. A regra segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante deve ser excepcionada quando o consumidor, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, assume o ônus pelo pagamento de tais serviços, não havendo, por conseguinte, abusividade ou ilegalidade na cobrança. 3. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a compra/venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 4. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos promissários compradores, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 5. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelos promissários compradores, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 6. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante. 7. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promissária compradora de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. A multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. A intimação prévia também é exigida na hipótese de recurso da sentença condenatória, oportunidade em que, com a baixa dos autos ao Juízo de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeira instância, deve o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 10. Apelação dos autores conhecida e não provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVERTÊNCIA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Deve ser apenas parcialmente conhecido o recurso do réu, por inovação recursal, quando deduzido pleito que apenas por meio de competente reconvenção poderia ter sido levado a efeito perante a instância originária. 2. A regra segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do alienante deve ser excepcionada quando o consumidor, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, assume o ônus pelo pagamento de tais serviços, não havendo, por conseguinte, abusividade ou ilegalidade na cobrança. 3. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a compra/venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 4. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos promissários compradores, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 5. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelos promissários compradores, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 6. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante. 7. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promissária compradora de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 8. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 9. A multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. A intimação prévia também é exigida na hipótese de recurso da sentença condenatória, oportunidade em que, com a baixa dos autos ao Juízo de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeira instância, deve o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 10. Apelação dos autores conhecida e não provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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