TJDF APC - 870855-20140110325925APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À LEI DISTRITAL 4.949/2012 NÃO CARACTERIZADA. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei nº 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e ampla defesa. 5. Não há que se falar em violação aos artigos 60, 61, §1º, 62 e 63, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012, quando existe previsão legal para a realização da avaliação psicológica no certame examinado, os procedimentos da avaliação psicotécnica e os critérios de avaliação foram explicitados no edital de convocação dos candidatos para essa fase, a Banca Examinadora foi composta por três especialistas e o resultado do teste foi fundamentado, tendo sido realizada, inclusive, sessão de esclarecimento de resultado, com subsequente oportunidade para a interposição de recurso. 6. Não serve como prova o resultado de teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o concurso público. 7. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 41, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À LEI DISTRITAL 4.949/2012 NÃO CARACTERIZADA. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Praça da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital nº 41, de 11/12/2012) - da previsão contida no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei nº 12.086/2009. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 4. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido o princípio do contraditório e ampla defesa. 5. Não há que se falar em violação aos artigos 60, 61, §1º, 62 e 63, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012, quando existe previsão legal para a realização da avaliação psicológica no certame examinado, os procedimentos da avaliação psicotécnica e os critérios de avaliação foram explicitados no edital de convocação dos candidatos para essa fase, a Banca Examinadora foi composta por três especialistas e o resultado do teste foi fundamentado, tendo sido realizada, inclusive, sessão de esclarecimento de resultado, com subsequente oportunidade para a interposição de recurso. 6. Não serve como prova o resultado de teste realizado por profissional contratado pela parte, por constituir prova unilateralmente produzida e afrontar aos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem o concurso público. 7. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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