TJDF APC - 870867-20130110899208APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADORDA AUTORIDADE MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME ELETRÔNICO E PROMOTORA DE VENDAS. ILICITUDE. 1. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. 2. A cobrança das tarifas denominadas Seguro de proteção financeira,Gravame Eletrônico e, Promotora de Vendas,são ilícitas, pois não estão previstas nas Resoluções e Circulares do CMN/BACEN. 3. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADORDA AUTORIDADE MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. GRAVAME ELETRÔNICO E PROMOTORA DE VENDAS. ILICITUDE. 1. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. 2. A cobrança das tarifas denominadas Seguro de proteção financeira,Gravame Eletrônico e, Promotora de Vendas,são ilícitas, pois não estão previstas nas Resoluções e Circulares do CMN/BACEN. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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