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Jurisprudência


TJDF APC - 870899-20061010021770APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Por ter a matéria recursal decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, o feito sobrestado deve retomar o curso original, adequando-se o entendimento à orientação emanada daquela Corte Superior. 2.Enquanto não se reconhecer, por meio de ação própria, a invalidade do registro e proceder o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Até a estabilização do processo, com a citação, a parte autora pode emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da relação processual, não havendo que se falar em defeito insanável que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 4. Não há ilegitimidade passiva em razão de erro na indicação da parte ré, quando não foi oportunizada a substituição processual, apesar de o autor ter pedido a alteração do polo passivo. 5.Tratando-se de questão referente ao mérito da demanda, afasta-se a conclusão de interesse de agir, sendo necessária a instrução probatória para aferir se o lote em questão coincide com a área sobre a qual se postula indenização por desapropriação indireta. 6.Aedição do Decreto Distritaln.º 28.305, de 25 de setembro de 2007,não impede a propositura da ação reivindicatória, já que não tem o condão de afastar os alegados direitos de propriedade, exercidos com base em registros anteriores. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 05/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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