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Jurisprudência


TJDF APC - 870956-20140111863957APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL LITISPENDÊNCIA. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Recursode Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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