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Jurisprudência


TJDF APC - 870957-20140110785533APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 2º SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS (CAP/2010). DIVISÃO EM TURMAS. IRREGULARIDADE. ATRASO NA PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1.Consoante dispõe a Lei nº 7.479/86, a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em regra, deve observar a antiguidade no posto ou na graduação. 2.Apromoção em ressarcimento de preterição resulta no acesso do bombeiro militar à graduação como se houvesse sido promovido na época devida e impõe o reconhecimento do direito às respectivas diferenças remuneratórias. 3.Evidenciado que o autor foi regularmente convocado para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Praças no 1º semestre de 2010 e que a divisão dos convocados em turmas, culminou por prejudicá-lo, uma vez que, por interesse da Administração, somente foi matriculado no curso realizado em março de 2011, vindo a ser promovido em data posterior à promoção de militares que participaram da 1ª turma, tem-se por configurada a preterição alegada. 4.Tendo em vista que a Administração admitiu que o único requisito que impediu a promoção do militar no ano de 2010 foi a ausência de participação no curso de aperfeiçoamento, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, a contar da promoção dos militares que participaram da 1ª turma do curso de aperfeiçoamento, bem como direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias. 4. Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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