TJDF APC - 871036-20140111331978APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'.SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 3.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação, da tarifa de registro de cadastro e de avaliação de bem, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'.SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 3.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação, da tarifa de registro de cadastro e de avaliação de bem, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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