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Jurisprudência


TJDF APC - 871037-20120110069729APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5° DA LEI 10.216/2001. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA PERDA DO OBJETO. PRECARIEDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, § 3°, DO CPC. 1. Extrai-se dos autos que o paciente possui quadro psicótico e é usuário ativo de crack, apresentando rompantes de agressividade, irritabilidade, impulsividade aumentada, intolerância à frustração, representando perigo para si e para seus familiares e terceiros, razão pela qual a internação faz-se necessária, consoante art. 5°, da Lei 10.216/2001. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada a categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Merece reparo a sentença que, após a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, extingue o processo sem resolução do mérito com apoio no art. 267, VI do CPC. Afinal, o deferimento da tutela de urgência não enseja perda do objeto, uma vez que o acertamento definitivo da controvérsia jurídica depende de sentença de mérito. 4. Aplicação do art. 515, §3º do CPC (causa madura), para julgar procedente o pedido do autor e confirmar a tutela antecipada para reconhecer o dever do Estado em promover a internação compulsória para tratamento da saúde na rede pública, ou na rede privada na hipótese de inexistência de vaga naquela. 5. Apelação do Distrito Federal conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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