main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 871043-20130910280805APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS PARA O NOME DO ADQUIRENTE. 1. Não compete ao juízo compelir o DETRAN e a Fazenda Pública (SEFAZ), respectivamente, a promoverem a transferência a outrem os débitos relativos a taxas administrativas inerente ao licenciamento, seguro obrigatório de veículo ou IPVA, cujos lançamentos tiveram por fato gerador a propriedade de automotor constituída em nome do proprietário formal da coisa. 2. As obrigações constituídas entre autor e réu, relativamente a contrato de cessão de veículo objeto de financiamento garantido por meio de alienação fiduciária, são de natureza pessoal e tão somente vinculam o cedente e o cessionário, não expandindo efeitos obrigacionais a quem esteve fora do vínculo jurídico contratual, ou, ainda, fora do vínculo jurídico processual no qual foi dirimido o conflito de interesses derivados do não cumprimento da avença privada. 3. Os interesses jurídicos circunspectos ao vínculo que une o administrado e a Administração Pública somente poderão ser dirimidos em procedimento autônomo e formal, judicial ou não, respeitadas as garantias constitucionais de processo. A coisa julgada somente vincula os partícipes da relação jurídica processual (CPC, art. 472). 4. Compete à parte interessada, se acaso pretender instruir eventual postulação administrativa para resolver obrigações por taxas e impostos, extrair certidões ou comprovações das peças ou atos do processo judicial, levando-as por seus meios à autoridade administrativa, a quem também deverá dirigir pedido de tutela a interesse pessoal. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão