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Jurisprudência


TJDF APC - 871059-20110112102917APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. TRATAMENTO. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA. REGULAÇÃO NORMATIVA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS E REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. LISTA DE ESPERA. PRETERIÇÃO AOS DEMAIS INSCRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À paciente que, necessitando de fertilização in vitro como integrante do tratamento de reprodução assistida indispensável à consumação do desejo de ser mãe, não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o tratamento na rede hospitalar pública ou, subsidiariamente, na rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observados os parâmetros estabelecidos para o atendimento especializado que encerra. 4. Conquanto não qualificável como de natureza urgente ou emergencial e abstraída sua relevância, o tratamento de reprodução assistida, a par de se sujeitar às prescrições inerentes ao princípio da reserva do possível, não é ministrado de forma automática, exigindo a satisfação, pela paciente, de condições objetivas e subjetivas indispensáveis à inserção do seu nome na lista de interessados em se beneficiar do programa público de reprodução humana assistida, consoante, inclusive, estabelecido em regulação normativa que governa a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 5. Carece de legitimidade a intervenção jurisdicional destinada à suplantação de regras pré-estabelecidas para obtenção de tratamento especializado quando à cidadã necessitada é viável e possível aguardar atendimento de acordo com os critérios e rotinas de atendimento estabelecidas pelo Programa Público de Reprodução Humana Assistida, notadamente por se tratar de situação que não implica risco à saúde da paciente, resultando dessa apreensão em ponderação com o princípio da reserva do possível a impossibilidade de, ignorado o critério cronológico de inscrição para obtenção do tratamento almejado, ser viabilizado atendimento prioritário, via de provimento jurisdicional, em manifesta preterição às demais pacientes constantes da lista de espera, violando-se o princípio da isonomia. 6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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