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Jurisprudência


TJDF APC - 871127-20140110560302APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONSUMO DE ÁGUA. PAGAMENTO. NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR. DIMINUIÇÃO. 1. As provas são destinadas a comprovar a alegação da parte em convencimento motivado do juiz da causa. Nesse sentido, se o magistrado, diante das provas já constantes dos autos, já se encontra convencido acerca da solução a ser dada, torna-se desnecessária qualquer posterior pedido de dilação probatória, ainda mais quando constatado que elas em nada contribuirão para o desate da lide. Assim, é de se negar provimento ao agravo retido que buscava anular o julgamento por cerceamento de defesa, haja vista a inexistência de tanto. 2. Não há vilipêndio ao contraditório ou à ampla defesa o indeferimento de pedido de dilação probatória quando demonstrado que a prova pretendida em nada contribuiria para o desate da lide, cabendo ao juiz a análise da necessidade, ou não, do elastério probatório. 3. O pagamento pelo consumo de água é obrigação de caráter pessoal, ou seja, é devido por aquele que efetivamente a utilizou. Assim, o adquirente de imóvel não pode ser obrigado a pagar faturas de consumo de água não consumida por ele. 4. Estando o quantum compensatório em descompasso com as circunstâncias que envolvem o fato danoso faz-se necessário proceder à devida adequação. 5. O valor dos honorários de advogado deve estar em sintonia com o efetivo trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim sendo, uma vez destoante em relação a tanto, cabe proceder à devida redução. 6. Agravo retido e apelação conhecidos. Negado provimento ao primeiro e dado parcial provimento à segunda.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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