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Jurisprudência


TJDF APC - 871345-20120710216524APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARRAS PENITENCIAIS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Configurado o inadimplemento das prestações restantes, relativas à promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é medida que se impõe, com a consequente reintegração da posse do imóvel à autora. 4. Apesar de válida a cláusula livremente pactuada entre as partes, que estipulou direito de arrependimento, é necessária a redução das arras penitenciais, com fulcro no art. 413 do Código Civil, uma vez que a perda de toda a quantia paga como sinal, equivalente a quase 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel revela-se abusiva. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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